PROJETO DE LEI Nº 1433/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESCOLA AMIGA DO AUTISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do Município, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista – TEA.
Parágrafo único. O Selo Escola Amiga do Autismo, de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:
I – suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com transtorno do espectro autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
II – aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; e
III – suporte aos pais e responsáveis por aluno com transtorno do espectro autista.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – o acesso à educação e inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista – TEA;
II – a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com transtorno do espectro autista – TEA; e
III – a realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com transtorno do espectro autista.
Art. 3º Para obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo deverá a escola interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O Selo Escola Amiga do Autismo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A escola poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo discricionariamente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de agosto de 2022.
JUSTIFICATIVA
A referida proposta de lei tem por finalidade a criação no âmbito do Município do Rio de Janeiro do Selo Escola Amiga do Autismo, a ser conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista.
A criação de políticas públicas voltadas para proteção, atenção integral, inserção social, prioridade no atendimento e no acesso à educação e ao ensino profissionalizante das pessoas com transtorno do espectro autista, em especial no que se refere ao apoio e suporte especializado, capacitação e valorização dos profissionais da educação e demais garantias e direitos previstos na Lei Federal Nº 12.764/2012.
A proposta prever ainda, que o Selo Escola Amiga do Autismo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante comprovação das ações previstas nesta Lei, e ainda, confere à escola a prerrogativa da utilização do selo em sua logomarca e material publicitário.