PROJETO DE LEI Nº 136/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO A MÃES, PAIS E RESPONSÁVEIS DAS VÍTIMAS DO MASSACRE DA ESCOLA MUNICIPAL TASSO DA SILVEIRA
Autor(es): VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Poder Executivo concederá pensão mensal vitalícia, no valor de meio salário mínimo nacional, às mães, pais e responsáveis das vítimas fatais do massacre da Escola Municipal Tasso da Silveira:
I – Clovis Martins e Maria José do Monte Silva Martins;
II – André da Silva Machado e Adriana Maria da Silveira Machado;
III – Vera Lucia Pires Barbosa;
IV- Carlos Mauricio Pinto e Katia Maria da Silva Pinto;
V – Bento de Jesus Pereira e Maria Suely Guedes Pereira;
VI – Noeli da Silva Rocha;
VII – Inês Moraes da Silva;
VIII – Valdir dos Santos Nascimento e Joseane Bispo dos Santos;
IX – Sheila Pimentel Chagas;
X – Robson Moreira Atanazio e Alessandra Rosa;
XI- Maria José dos Reis e Renata dos Reis Rocha,
XII – Raymundo Nazareth Freitas da Silva e Ana Luiza Pacheco da Silva.
Art. 2º A pensão paga nos termos do art. 1º, substitui a pensão resultante dos acordos extrajudiciais e judiciais firmados pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA
O dia 07 de abril de 2011 foi um dia muito triste para a história de nossa Cidade, vimos a maior tragédia numa escola pública na cidade do Rio de Janeiro. Episódio este que ficou conhecido como o Massacre de Realengo, onde 12 crianças foram vitimadas fatalmente e outras dezenas de crianças foram feridas. No ano de 2021, completam exatos 10 anos dessa tragédia que assolou o Brasil e o mundo. E 10 anos depois essa Casa tem a oportunidade de mitigar as dores, as angústias e as máculas que afligem estas famílias e amigos, aprovando o presente projeto de lei.
Este Projeto de Lei, visa tentar amenizar a dureza que aflige as 12 famílias que tiveram seus filhos, netos, sobrinhos, irmãos … ceifados de seus convívios diários. E, como se não bastasse toda essa dor cotidiana, sequelas físicas e psicológicas deixaram chagas profundas em todas essas famílias.
Este Projeto de Lei não vai corrigir a injustiça a qual essas famílias foram submetidas, ao terem seus filhos assassinados brutalmente. Mas pode trazer algum conforto material a essas famílias, que hoje precisam arcar com custo de medicamentos e tratamentos, para manterem sua saúde mental e física.
A aprovação deste Projeto de Lei, pode trazer sopro de vida e esperança as essas famílias, aos seus amigos e a toda sociedade carioca.;