PROJETO DE LEI Nº 1353/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CATRACA AUTOMÁTICA PARA ACESSO DE CADEIRANTES EM TODAS AS ESTAÇÕES DE BRT
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Todas as estações do BRT – Bus Rapid Transit- da Cidade deverão dispor de catracas automáticas de acesso para cadeirantes.
Art. 2º A instalação de catracas automáticas para cadeirantes deve estar em conformidade com o art. 46 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 07 de junho de 2022.
JUSTIFICATIVA
Entrou em vigor a Lei 13.146, em 6 de julho de 2015, também chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Essa Lei traz uma série de benefícios para quem tem limitações, sejam físicas, mentais ou sensoriais.
Em relação à mobilidade urbana existem alguns aspectos interessantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A Lei 13.146 reforça a obrigatoriedade para que as empresas prestadoras de serviços de transportes, sejam por trens, ônibus e metrô tenham veículos com acessibilidade.
Um aspecto importante é que a lei determina também não apenas o veículo, mas o serviço acessível, o que inclui estações, pontos de parada e sistema viário Conforme você observa abaixo:
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
· 1oPara fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
O cumprimento desta determinação passa pelo comprometimento do prestador de serviço de transporte coletivo, como a empresa de ônibus, mas também do poder concedente, afinal calçadas, acessos para estações e paradas de ônibus são, em geral, de responsabilidade do poder público.
Em novembro do ano passado, a ANTP – Associação Nacional dos Transportes Públicos promoveu o seminário “Cidades a Pé”, que discutiu justamente como é caminhar nas cidades e as dificuldades em relação à acessibilidade. Nas palestras dos especialistas nacionais e internacionais, o que pode ser observado é que soluções simples e até de baixo custo já seriam suficientes para que as pessoas pudessem caminhar bem e livremente, havendo uma condição de igualdade nos deslocamentos.
Os ônibus de fretamento e rodoviários também devem integralmente oferecer acessibilidade.
O estatuto também determina acessibilidade em táxis, sendo que 10% da frota devem ser adaptados. As prefeituras e governos dos estados podem oferecer incentivos fiscais para taxistas que se proponham a comprar veículos acessíveis..
Infelizmente esta semana nos deparamos com notícia na TV sobre um cadeirante que precisava ter acesso a estação do BRT e sua acessibilidade foi negada pois a catraca instalada atualmente é manual, dependendo da disponibilidade de um funcionário para abri-la e assim liberar o ingresso do cadeirante na estação. Injusto e constrangedor para quem tem seus direitos limitados pela falta de cumprimento da Lei que lhe assegura a igualdade de deslocamento.