PROJETO DE LEI Nº 1335/2025
EMENTA:
ALTERA O ART. 1º E O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.207, DE 28 DE MARÇO DE 1988.
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.207, de 28 de março de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O primeiro degrau de acesso aos ônibus que servem à população da cidade do Rio de Janeiro deverá ter vinte centímetros de altura do chão. (NR)”
Art. 2º Fica alterado o §1º do art. 1° da Lei Municipal nº 1.207, de 28 de março de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Os demais degraus de acesso aos ônibus também deverão guardar entre si a mesma distância máxima de vinte centímetros. (NR)”
Art. 3º Acrescenta o §3º ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.207, de 28 de março de 1988, que vigorará com a seguinte redação:
“§3º As empresas que operam os ônibus na cidade poderão optar pela instalação de escadas retráteis, desde que capazes de atingir o limite máximo de vinte centímetros de altura do chão quando acionadas.”
Art. 4º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº. 1.207, de 28 de março de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II- multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.”(NR)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto quanto a forma de fiscalização e no que mais couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de setembro de 2025.