PROJETO DE LEI Nº 117/2021

EMENTA:

INSTITUI A INICIATIVA AUXÍLIO EMPRESA CARIOCA COMO MEDIDA PARA A MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ZICO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PAULO PINHEIRO.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19 no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Iniciativa Auxílio Empresa Carioca consiste no auxílio às pessoas jurídicas enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tiveram suas atividades suspensas pelo Decreto nº 48.644, de 22 de março de 2021.

§ 1º O auxílio mencionado no caput consiste no valor de até um salário mínimo por empregado que ganhe, no máximo, três salários mínimos, a ser pago de forma proporcional ao período de suspensão das atividades empresariais.

§ 2º O limite de auxílios pagos por pessoa jurídica será de até cinco empregados.

§ 3º Os Auxílios Empresa Carioca a serem concedidos obedecerão a ordem de inscrição e estarão limitados aos recursos disponíveis na dotação orçamentária própria da Iniciativa.

Art. 3º Poderão inscrever-se na Iniciativa Auxílio Empresa Carioca as pessoas jurídicas que obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público municipal em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do Covid-19;

II – ter alvará de funcionamento ativo na Cidade do Rio de Janeiro;

III – estarem enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 2006, em 1º de março de 2021;

IV – desempenharem pelo menos uma das atividades econômicas listadas no Anexo único desta Lei;

V – comprometerem-se a não reduzir o número de empregados da pessoa jurídica, pelos dois meses subsequentes à data de adesão.

§ 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo será feita mediante declaração do responsável legal pela pessoa jurídica aderente à Iniciativa.

§ 2º Findo o prazo constante do inciso V deste artigo, as pessoas jurídicas aderentes terão trinta dias para apresentar a documentação exigida pelo Município em ato regulamentar, que comprovará a manutenção do número de empregados da pessoa jurídica aderente à Iniciativa.

§ 3º O Poder Executivo poderá incluir outras atividades econômicas além daquelas previstas no Anexo único desta Lei, respeitados os requisitos do caput deste artigo.

Art. 4º No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei fica a pessoa jurídica excluída da Iniciativa e obrigada a devolver os recursos repassados pelo Município, além de multa correspondente ao dobro do montante total recebido.

Parágrafo único. A exclusão da Iniciativa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos, sem prejuízo da multa estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º A Iniciativa será operacionalizada mediante Termo de Adesão pela pessoa jurídica interessada, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PODER EXECUTIVO 

VEREADOR CARLO CAIADO

VEREADORA ROSA FERNANDES

VEREADOR CELSO COSTA

VEREADOR LUCIANO MEDEIROS

VEREADOR JORGE FELIPPE

VEREADOR CESAR MAIA

VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

VEREADOR DR. JOÃO RICARDO

VEREADOR ELIEL DO CARMO

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

VEREADOR WELINGTON DIAS

VEREADOR INALDO SILVA

VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS

VEREADOR LINDBERGH FARIAS

VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

VEREADOR DR. MARCOS PAULO

VEREADORA MONICA BENICIO

VEREADOR CHICO ALENCAR

VEREADORA VERONICA COSTA

VEREADOR WILLIAM SIRI

VEREADORA TERESA BERGHER

VEREADOR RENATO MOURA

VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

VEREADORA THAIS FERREIRA

VEREADOR REIMONT

VEREADOR MARCIO SANTOS

VEREADOR VITOR HUGO

VEREADORA TAINÁ DE PAULA

VEREADOR MARCOS BRAZ

VEREADOR FELIPE MICHEL

VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO

VEREADOR ROCAL

VEREADOR ZICO

VEREADOR CARLOS BOLSONARO

VEREADOR LUCIANO VIEIRA

VEREADOR MARCELO ARAR

VEREADOR ULISSES MARINS

VEREADOR PEDRO DUARTE

VEREADOR JONES MOURA

VEREADOR PAULO PINHEIRO

ANEXO ÚNICO

Lista das principais atividades econômicas contempladas pela Lei:
a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres;
b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;
d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
e) produção de eventos e serviços de lazer;
f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima;
g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não estejam enquadradas como atividades essenciais.

 

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 11 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que Institui a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca como medida para a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus – Covid-19 e dá outras providências., com o seguinte pronunciamento.

É papel do Estado desenvolver soluções que diminuam os impactos negativos da pandemia na vida do cidadão, priorizando a vida e a saúde, porém atuando para que postos de trabalho formais não sejam fechados. A Iniciativa Auxílio Empresa Carioca tem como objetivo dar auxílio financeiro para microempreendedores e pequenos empresários da Cidade do Rio de Janeiro que tiveram suas atividades suspensas em virtude do período de isolamento social.

A finalidade da Iniciativa é salvaguardar postos de trabalho, de modo que o empreendedor tenha recursos para assegurar que seu colaborador permaneça exercendo suas atividades, sem afetar o seu sustento e de sua família. A proposta é de que a Prefeitura pague um auxílio de até um salário mínimo por empregado, proporcionalmente ao período de suspensão das atividades, e com um limite de até cinco empregados por empresa.

As empresas que aderirem à Iniciativa precisam ter alvará regulamentado na Cidade do Rio de Janeiro e se comprometerão a não reduzir seu número de funcionários por pelo menos dois meses após a assinatura do termo de adesão.

Medida semelhante foi desenvolvida no Município de Niterói e vem alcançando efeitos sociais positivos para aquela cidade. No Município do Rio de Janeiro, avalia-se preliminarmente que cerca de 100 mil empregos formais poderão ser garantidos com a medida.

Em estudo de dezembro de 2020, o Banco Mundial concluiu que todos os 154 países abrangidos em sua base de dados emitiram ao menos uma medida e 95% deles implementaram pelo menos duas, com ênfase em políticas que afetavam o sistema bancário, a liquidez e as condições de financiamento das empresas. Uma medida que se mostrou positiva e comumente adotada foi a disponibilidade e aceitação dos meios de pagamento em espécie e também de forma digital.

Entre outras razões, isso se mostrou essencial para a realização de pagamentos que garantissem o alívio de governos para empresas e indivíduos, mitigando choques de fluxos – especialmente em países de baixa renda. Observa-se também que países ricos e com altos graus de endividamento privado responderam mais lentamente às medidas dos sistemas de pagamento do que a média (Banco Mundial (2020), Taking Stock of the Financial Sector Policy Response to COVID-19 around the World).

Em um outro estudo, de Janeiro de 2021, fazendo uso de uma base de dados de mais de 120.000 firmas – em negócios a nível micro, pequeno, médio e grande – espalhadas por 60 países de diferentes níveis de renda, foi possível compreender melhor a interação entre oferta e demanda por políticas de auxílio, assim como a relativa eficiência de cada uma delas (Banco Mundial (2021), Policies to Support Businesses through the COVID-19 Shock: A Firm-Level Perspective).

Além disso, constatou-se também que micro e pequenas empresas têm menor probabilidade de receberem auxílio do que firmas grandes: microempresas têm, em média, 12% a menos de chances de receber algum tipo de auxílio do que empresas grandes, sugerindo maior dificuldade por parte dos governos em alcançar o microempreendedor. Já por parte da demanda, cerca de 50% das firmas analisadas elencaram medidas de acesso a financiamento como sua principal prioridade, com firmas menores e empreendedores informais reportando também a necessidade de medidas de transferências monetárias diretas, já que outros tipos de medidas mais formais, como programas de isenção fiscal e tributária ou subsídios salariais são tipicamente menos acessíveis a empreendedores informais.

Com isso, o estudo concluiu, enfim, que as medidas de facilitação de acesso ao crédito e transferências monetárias diretas foram as políticas mais bem sucedidas na manutenção da solvência e liquidez das micro e pequenas empresas, enquanto políticas de subsídios salariais provaram-se eficazes contra o aumento do desemprego.

Pelas razões expostas acima, acredito que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município – LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração

 

EDUARDO PAES

TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 117/2021

ENTRADA: 24/03/2021
PUBLICAÇÃO: 25/03/2021

PARECER DAS COMISSÕES:
01.:Comissão de Justiça e Redação: Pela Constitucionalidade, Verbal – Em Plenário híbrido.
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público: Favorável, Verbal – Em Plenário híbrido.
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura: Favorável, Verbal – Em Plenário híbrido.
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social: Favorável, Verbal – Em Plenário híbrido.
05.:Comissão de Trabalho e Emprego: Favorável, Verbal – Em Plenário híbrido.
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira: Favorável, Verbal – Em Plenário híbrido.

APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO: 25/03/2021
PUBLICADO: 26/03/2021

APROVADO EM 2ª DISCUSSÃO: 25/03/2021
PUBLICADO: 26/03/2021

Falar com o Vereador
Posso ajudar?
Olá! Esse é um canal direto para você falar com o seu vereador. Participe do nosso mandato!
Pular para o conteúdo