PROJETO DE LEI Nº 1087/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O REGISTRO GERAL DE ANIMAIS – RGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR JORGE FELIPPE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro – RGA, referenciado na Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, e criado pelo Decreto nº 46.485, de 13 de setembro de 2019, tem como objetivos centrais a identificação e o conhecimento da população de cães e gatos no Município, em apoio às políticas públicas de controle de zoonoses e proteção animal.
Parágrafo único. O RGA é um sistema informatizado capaz de agrupar as informações essenciais para identificação do animal e de seu tutor, sob a responsabilidade do órgão municipal competente.
Art. 2º A inclusão no RGA passa a ser obrigatória para todos os cães e gatos residentes no Município, devendo ser feita pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou por estabelecimentos e profissionais por ele credenciados.
§ 1º Os tutores de animais já nascidos e ainda não registrados terão cento e oitenta dias, a partir da data de publicação desta Lei, para providenciar sua inclusão no RGA.
§ 2º Os animais nascidos após a publicação desta Lei deverão ser registrados até o sexto mês de idade.
Art. 3º É responsabilidade do tutor a comunicação, ao órgão municipal competente, de quaisquer alterações que impactem no RGA, incluindo a morte, a fuga ou o desaparecimento do animal.
Art. 4º A cada cão e gato residentes no Município corresponderá um único número de RGA, devendo o seu tutor ficar de posse da carteira.
Parágrafo único. A carteira do RGA também deverá ser disponibilizada em meio digital, tendo a mesma aceitabilidade da carteira física.
Art. 5º Para inclusão no RGA, é obrigatório que o animal esteja com o programa de vacinação atualizado.
Parágrafo único. Caso o tutor não possua comprovante de vacinação do animal contra a raiva, a vacina deve ser providenciada no ato do registro
Art. 6º Quando houver transferência de tutela do animal, o novo tutor deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá os respectivos preços públicos para:
I – registro de cão ou gato, a ser pago no momento da retirada das carteiras de RGA pelos estabelecimentos e profissionais credenciados; e
II – fornecimento de segunda via de carteira de RGA ou de plaqueta.
§ 1º Os estabelecimentos credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput.
§ 2º Os tutores beneficiários e inscritos no Cartão Família Carioca terão isenção no pagamento do RGA, bem como aqueles definidos na Lei nº 6.889, de 3 de maio de 2021.
§ 3º A critério do Poder Executivo, e observadas as dotações orçamentárias, é facultada a extensão da gratuidade disposta no § 2º a outros segmentos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de março de 2022.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta que apresentamos a nossos pares foi inspirada na Lei Municipal 13.131/01, do Município de São Paulo, e no Decreto Nº 46485 DE 13/09/2019, de nosso Município, que Cria o Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Temos visto com muita satisfação o crescimento do número de leis em prol da defesa dos animais. Entretanto, no Município do Rio, o Registro Geral de Animais, importante ferramenta de acompanhamento da população de cães e gatos, ainda é regulado apenas por Decreto, sem o debate e participação da Câmara Municipal.
Com a apresentação da presente proposta, buscamos reconhecer a importância do RGA e elevá-lo ao status de Lei Municipal, de forma a garantir que esta importante política pública seja permanente no Rio.
Face ao exposto é que apresentamos a proposta a nossos pares, na esperança de que a mesma logre êxito nesta Casa de Leis.