PROJETO DE LEI Nº 1025/2022

EMENTA:


ALTERA A LEI N.º 6.435, DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :


Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 73 da Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73

(…)

IV – perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de cinco anos; (NR)

(…) ”

Art. 2° Ficam incluídos os incisos VIII e IX e os §§ 7º e 8º ao art. 73 da Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73

(…)

VIII – pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas oriundas dos cuidados dispensados com o animal;

IX – recolhimento dos produtos objeto da infração, instrumentos, equipamentos ou meios de transporte de qualquer natureza utilizados no respectivo cometimento.

(…)

§ 7º A penalidade prevista no inciso IX deste artigo será imposta pela autoridade competente, que lavrará os autos de apreensão e de depósito dos bens.

§ 8º O início do prazo de cinco anos disposto no inciso IV deste artigo dar-se-á a partir da emissão do auto de apreensão do animal.”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2022.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por escopo garantir de forma proporcional a segurança dos animais por meio da instituição da vedação de aquisição de tutela de animais por agressores durante o prazo de cinco anos.

Outro ponto é atualizar a norma de maneira a impor penalidade que, efetivamente, atinja o bem-estar do animal agredido. Por algumas vezes, a imposição de multa não atingirá a efetividade da norma, visto que não necessariamente o valor da multa corresponderá ao valor do tratamento que será dispensado ao animal.

O art. 225 da CRFB/88 consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. É, portanto, direito fundamental de terceira geração, fundado na solidariedade, de caráter coletivo ou difuso, dotado de “altíssimo teor de humanismo e universalidade”.

A manutenção do ecossistema é um dever de todos em benefício das gerações do presente e do futuro.

Nas questões ambientais, o indivíduo é considerado titular do direito e, ao mesmo tempo, destinatário dos deveres de proteção. Daí porque a doutrina fala que existe um verdadeiro “direito-dever” fundamental.

Dessarte, todo animal deve ter a sua segurança garantida e ser afastado de qualquer tipo de maus-tratos e ou abusos, neste sentido a Constituição Federal impõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(…)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Por fim, garantir a segurança da vida animal é tarefa de todos os cidadãos por meio do bem-estar e do respeito para com os animais. É, em especial, um encargo do Poder Público fomentar a racionalização e a eficiência das políticas públicas em favor da vida, da fauna e da flora.

 

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