PROJETO DE LEI Nº 1004/2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DAS BANDEIRAS DO BRASIL E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM PONTOS TURÍSTICOS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a instalação das bandeiras da República Federativa do Brasil e do Município do Rio de Janeiro em pontos turísticos situados no território do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se pontos turísticos aqueles reconhecidos como de interesse histórico, cultural, ambiental ou de visitação, conforme registros em guias oficiais de turismo ou reconhecimentos por órgãos públicos competentes.
Art. 3º A instalação das bandeiras terá por finalidade:
I – valorizar os símbolos oficiais da República e do Município;
II – reforçar o sentimento de identidade, pertencimento e civismo;
III – contribuir para a qualificação visual dos espaços turísticos;
IV – fortalecer a imagem institucional da cidade junto a visitantes nacionais e estrangeiros.
Art. 4º A disposição e conservação das bandeiras deverão observar as normas previstas na legislação federal e municipal pertinente, especialmente no que se refere ao uso, hasteamento e respeito aos símbolos nacionais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, observadas suas competências e disponibilidade orçamentária, adotar as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, podendo firmar parcerias com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil para viabilização e manutenção dos equipamentos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto à indicação dos locais, padrões das bandeiras e critérios técnicos de instalação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de agosto de 2025.