PROJETO DE LEI Nº 001/2021
EMENTA:
OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS A COMUNICAREM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS.
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro, representados por seus síndicos ou administradores, devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestres ou exóticos em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
§1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.
§2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.
§3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.
Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1 º acarretará ao condomínio a imposição das seguintes sanções:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – em caso de reincidência, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 5º Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
II – as formas e prazos para recurso administrativo.
Art. 8º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6143, de 27 de março de 2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.
JUSTIFICATIVA
A proteção aos animais é tema de grande relevância para nossa sociedade e tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Apesar disso, a ocorrência de maus-tratos aos animais é crescente e ainda compõe a triste realidade em nosso país.
Dessa forma, é preciso aperfeiçoar o enfrentamento da violência contra os animais e criar a conscientização sobre a importância de denunciar as autoridades competentes à ocorrência de maus-tratos.
Assim, o presente projeto de lei busca contribuir na proteção dos direitos dos animais, tornando obrigatória a comunicação pelos condomínios sobre a ocorrência de maus-tratos aos animais, nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios, aos órgãos competentes.
Portanto, submetemos a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.
Legislação Citada
LEI Nº 6.143, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(…)
“Art. 2º São Fontes de Receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias oriundas da arrecadação de quaisquer espécies de tributos do Município do Rio de Janeiro;
II – operações de crédito celebradas com instituições e entidades nacionais e internacionais sujeitas à deliberação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, segundo o art. 107, XX da Lei Orgânica do Município;
III – doações provenientes de entidades públicas e privadas;
IV – as receitas decorrentes da arrecadação de multas por transgressão à Lei nº 4.731, de 04 de janeiro de 2008 ou novo dispositivo sobreposto;
V – remanejamento de recursos provenientes da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses para ações e programas análogos, conforme a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.138, de 23 de maio de 2014 ;
VI – outras receitas.”