LEI Nº 9.211/2025
EMENTA:
Estabelece a prioridade da pessoa com deficiência em todas as campanhas e programas de vacinação realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
Autor: Vereador Marcio Ribeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas com deficiência a prioridade nos calendários e atendimentos de todas as campanhas e programas de vacinação realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da natureza da vacina ou da faixa etária.
§ 1º A prioridade prevista no caput inclui:
I – pessoas com deficiência permanente ou temporária, de qualquer natureza;
II – cuidadores e acompanhantes diretos de pessoas com deficiência que dependam de assistência contínua;
III – pessoas com deficiência institucionalizadas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adaptar o planejamento e o cronograma de vacinação com vistas a garantir o atendimento prioritário e humanizado desse público, incluindo acessibilidade física, comunicacional e atitudinal.
§ 3° A implementação da prioridade de que trata esta Lei observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Programa Nacional de Imunizações, bem como o planejamento técnico e epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A prioridade estabelecida nesta Lei deverá constar expressamente nas campanhas de divulgação de vacinação realizadas pelo município.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/12/2025