LEI Nº 9.096/2025

EMENTA:

Dispõe sobre a utilização de câmeras de monitoramento da CET-Rio, GM e do Centro de Operações e Resiliência para flagrar e multar descarte de lixo e dá outras providências.

 

 

 

 

 


Autor: Vereador Marcio Ribeiro.

 

 


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo utilizará as câmeras de monitoramento da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio, Guarda Municipal – GM e do Centro de Operações e Resiliência para flagrar e multar o descarte irregular de lixo no Município.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 2º As atividades de fiscalização e a aplicação de multas, nos termos do art. 5.º da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, cabem à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb e aos agentes de fiscalização da limpeza urbana.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/2025