LEI Nº 8276/2024

EMENTA:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo e mobilidade reduzida em eventos realizados em espaços públicos e privados no Município do Rio de Janeiro.

 

 


Autor(es): Vereadores Luciana Novaes, Dr. Marcos Paulo, Marcio Santos, João Mendes De Jesus, Willian Coelho, Celso Costa, Dr. Gilberto, Monica Benicio, Alexandre Beça, Marcio Ribeiro, Felipe Michel, Tânia Bastos, Niquinho, Dr. Carlos Eduardo, Matheus Gabriel, Marcos Braz, Luciano Medeiros e Veronica Costa.

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo ou mobilidade reduzida em eventos realizados nos espaços públicos e privados, independentemente da condição física, sensorial, intelectual e psicossocial.
Art. 2º As empresas públicas e as empresas privadas organizadoras de eventos de qualquer natureza, desde que abertos ao público, mediante pagamento ou não, deverão promover a acessibilidade e disponibilizar informações detalhadas sobre os eventos em seus materiais de divulgação, incluindo sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros.

Parágrafo único. Ficam excluídos desta Lei os eventos que, por sua natureza, possuam inviabilidade técnica, devendo a mesma ser ratificada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º Constitui dever dos organizadores de eventos prestar:

I – informações detalhadas sobre a acessibilidade do evento em materiais de divulgação, como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de áreas reservadas, de sanitários acessíveis, através de sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros;

II – comunicação acessível, que permitam o acesso à informação como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de legendagem, de materiais em formatos acessíveis, braile, texto ampliado, dentre outros;

III – projeção e adaptação dos espaços onde serão realizados os eventos, através de instalação de rampas, elevadores, corrimão, bem como de outros equipamentos que facilitem o deslocamento seguro e autônomo; e

IV – apoio e atendimento especializado, através de cuidadores, guias-intérpretes e outros profissionais capacitados.

Art. 4º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/04/2024

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