LEI Nº 8224/2023
EMENTA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio no formato impresso nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
Autor(es):Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Monica Cunha, Monica Benicio, Luiz Ramos Filho, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Vitor Hugo, Felipe Boró e Luciana Boiteux.
Art. 1º Os estabelecimentos do ramo de restaurantes, bares, casas noturnas, lanchonetes e congêneres deverão manter à disposição de seus consumidores relação de preços dos produtos que vendem em cardápio no formato impresso.
§ 1º Os estabelecimentos poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code.
§ 2º O cardápio na modalidade digital ou com QR Code, não substitui o cardápio no formato impresso.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I – advertência, com notificação ao responsável para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior; e
III – aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente