LEI Nº 8214/2023

EMENTA:

Acrescenta e altera os dispositivos da Lei nº 8.058, de 05 de setembro de 2023, que consolida a legislação referente à estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o plano de cargos, carreiras e remuneração de seus servidores e dá outras providências.

 

 


Autor(es):Vereadores Carlo Caiado, Tânia Bastos, Marcos Braz, Rafael Aloisio Freitas, Willian Coelho, Mesa Diretora, Marcio Ribeiro, Matheus Gabriel, Prof. Célio Lupparelli, Celso Costa, Luiz Ramos Filho e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:
“Art. 11. (…)

§ 4º Resolução de Mesa Diretora estabelecerá o Código de Conduta Disciplinar dos Servidores da Câmara Municipal, prevendo deveres funcionais e sanções disciplinares, podendo delegar a imposição de penalidades.

(…)

Art. 28. Os servidores ocupantes de cargo efetivo serão posicionados nos níveis das respectivas carreiras, de acordo com o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal, inclusive quando cedidos a outros órgãos públicos, obedecendo ao previsto no Anexo VI.

Art. 29. (…)
Parágrafo único. Aos servidores da Câmara Municipal, inclusive ocupantes dos cargos em extinção, aposentados e pensionistas de cargos extintos, que tenham direito adquirido à integralidade e a paridade de proventos, nos termos da Constituição da República, fica assegurada a revisão destes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da Câmara Municipal.

(…)

Art. 37 (…)

Parágrafo único. Até a aplicação dos novos valores, permanecem os vencimentos-base atuais, assegurando-se a aplicação dos critérios de progressão funcional previstos, à época, na Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015. (NR)

(…)

Art. 39. Permanece devida aos Consultores Legislativos, na área de finanças, orçamento e fiscalização financeira e aos Analistas Legislativos com especialidade em orçamento e finanças da Câmara Municipal, a Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário, que será paga na forma do Anexo X, cabendo exclusivamente à Resolução de Mesa Diretora regulamentação complementar. (NR)

Art. 40. Permanece devida aos Analistas Legislativos – especialidade em contabilidade da Câmara Municipal, a Gratificação de Controle Interno, que será paga na forma do Anexo XI, cabendo exclusivamente à Resolução de Mesa Diretora regulamentação complementar. (NR)

(…)

Art. 43. (…)

§ 1° A contagem dos prazos no caput será suspensa em caso de superveniência de férias, licença especial, maternidade, aleitamento, para tratamento de saúde, ou qualquer outro período considerado, por lei, como de efetivo exercício, sendo retomada a partir do retorno do servidor.

§ 2° Será implantada a gratificação que trata o caput a partir da data da nova lotação do servidor. (NR)

(…)

Art. 56-A É devida a Gratificação de Controle Interno, na forma definida no art. 40 e Anexo XI desta Lei, aos Analistas Legislativos, exercendo a atividade de controle interno na data da publicação desta lei, desde que estejam lotados na Controladoria Geral ou na Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 57 (…)

Parágrafo único. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro prestará as informações necessárias à revisão dos proventos dos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido à integralidade e à paridade, nos termos da Constituição da República, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da Câmara Municipal, junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro.

Art. 57-A. Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, os servidores do Quadro Permanente da Câmara Municipal farão jus à licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º Não terá direito a licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:

I – sofrido pena de multa ou suspensão;

II – faltado ao serviço sem justificação;

III – estado de licença:

a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;

b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge;

d) sem vencimento.

§ 2º O direito a licença especial não tem prazo para ser exercitado.

Art. 57-B. Para fins de aplicação do art. 28, os servidores admitidos anteriormente à Lei nº 5.878/2015 serão posicionados considerando os padrões alcançados e as respectivas datas de concessão com base em legislações anteriores.”
(…)
“ANEXO VIII
Requisitos e atribuições dos cargos efetivos

Cargos de Nível Superior:

Analista Legislativo – Especialidade: Contabilidade

(…)

Lotação Privativa:

Controladoria-Geral; Contadoria-Geral; Auditoria-Geral; Inspetoria-Geral de Finanças

(…)

Analista Legislativo – Especialidade: Orçamento e Finanças

(…)

Lotação Privativa:

Controladoria-Geral; Diretoria de Planejamento e Gestão; Diretoria de Finanças; Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

(…)

Consultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

(…)

Lotação Privativa:

Consultoria e Assessoramento Legislativo; Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.” (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 6 de setembro de 2023.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/2023

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