LEI Nº 8.997/2025

EMENTA:

Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista.

 

 

 

 

 


Autores: Vereadores Paulo Messina, Gigi Castilho, Felipe Pires, Felipe Michel, Diego Faro, Thais Ferreira, Poubel, Tânia Bastos, Luciana Novaes, Jair da Mendes Gomes, Marcio Ribeiro, Marcos Dias, Cesar Maia, Monica Benicio, Flavio Pato, Deangeles Percy, Maíra do MST, Wagner Tavares, Talita Galhardo, Rafael Satiê, Vitor Hugo, Junior da Lucinha, Felipe Boró, Willian Coelho, Renato Moura, Leniel Borel, Rodrigo Vizeu, Fabio Silva e Niquinho.

 

 

Art. 1º Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista nas unidades municipais de ensino.

Parágrafo único. O Programa disposto no caput configura um protocolo alimentar individualizado para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que possuam seletividade alimentar.

Art. 2° O Programa de Terapia Nutricional do Aluno Autista tem por atribuição propiciar a interface dos responsáveis dos alunos autistas com as respectivas unidades de ensino e com o órgão competente que exercer as funções de planejamento da alimentação e da nutrição oferecidas na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. Os responsáveis informarão nas unidades de ensino as peculiaridades de alimentação dos alunos com TEA.

Art. 3º Constituem objetivos do Programa:

I – mapear os alunos com TEA nas unidades de ensino;

II – relacionar os hábitos alimentares dos alunos com TEA;

III – informar ao órgão responsável pelo cardápio da merenda escolar a relação individualizada dos hábitos alimentares dos alunos de cada unidade de ensino;

IV – propiciar que os responsáveis dos alunos recebam instruções do órgão competente pelo cardápio da merenda escolar;

V – garantir a oferta da alimentação especial ao aluno com TEA;

VI – contribuir para a permanência do aluno com TEA no ambiente escolar; e

VII – facilitar o trabalho das merendeiras das escolas, do agente que as substituir e dos gestores das unidades de ensino.

Art. 4º O responsável pelo aluno autista é autorizado a enviar sua alimentação para a escola.

Art. 5° Para o regular cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas que julgar necessárias, observados os ditames da legislação pertinente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/07/2025