LEI Nº 8.875/2025

EMENTA:

Dispõe sobre a adaptação da altura dos validadores de faces nos ônibus do Município do Rio de Janeiro para garantir acessibilidade a pessoas com nanismo e com baixa estatura.

 

 

 

 

 


Autor(es): Vereador Marcio Ribeiro.

 

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de adaptação da altura dos validadores de faces instalados nos ônibus que operam no Município do Rio de Janeiro, visando atender às necessidades de pessoas com nanismo e baixa estatura.

Art. 2º Os validadores de faces mencionados no artigo anterior deverão ser posicionados de forma a garantir fácil acesso e leitura para pessoas com nanismo e baixa estatura, assegurando seu pleno uso nos serviços de transporte público coletivo.

Art. 3º A altura dos validadores de faces deverá ser ajustada para contemplar as características físicas de pessoas com nanismo, permitindo a utilização sem dificuldades adicionais e evitando obstáculos ao acesso ao transporte público.

Art. 4º Fica vedada a instalação de validadores de faces em alturas que impossibilitem ou dificultem o uso por pessoas com nanismo e baixa estatura, comprometendo o acesso equitativo ao transporte público.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, podendo incluir advertências, multas e outras sanções cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os prazos e as diretrizes necessárias para sua efetivação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/04/2025

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