LEI Nº 8.861/2025

EMENTA:

Dispõe sobre o envio de notificação de infrações de trânsito por meio eletrônico, SMS (Short Message Service) e e-mail.

 

 

 

 

 


Autor(es): Vereadores Cesar Maia, Marcio Ribeiro, Vera Lins e Felipe Michel.

 

 

Art. 1º Fica estabelecida, nos termos do art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação de infrações de trânsito por meios eletrônicos, como SMS (Short Message Service) e e-mail.

Art. 2º As notificações deverão ser enviadas ao motorista infrator no endereço eletrônico (e-mail) e no telefone (via SMS) cadastrados no Portal Carioca Digital da Prefeitura ou por convênio junto ao Detran-RJ – Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º As notificações deverão conter todos os dados referentes à multa, juntamente com o prazo para indicação do condutor, pagamento e apresentação do recurso, caso seja necessário.

Parágrafo único. Em caso do veículo precisar ser rebocado, deverá ser enviada notificação ao condutor, a fim de que ele tenha ciência de que o veículo foi rebocado e para onde foi.

Art. 4º No momento da utilização do Portal Carioca Digital da Prefeitura, poderá ser realizada a atualização dos dados de telefone e e-mail, para os quais deverão ser enviadas as notificações.

§ 1º A atualização e registro dos dados no cadastro serão responsabilidade do motorista.

§ 2º A falta de atualização dos dados cadastrais não será motivo de justificativa de não recebimento da notificação.

Art. 5º A regulamentação desta Lei ficará por conta da Prefeitura.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente

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