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LEI Nº 8.854/2025

EMENTA:

Declara como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o Zouk Brasileiro.

 

 

 


Autor(es): Vereador Marcio Ribeiro

 

Art. 1º Fica declarado como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o Zouk Brasileiro.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente

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