LEI Nº 8.854/2025
EMENTA:
Declara como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o Zouk Brasileiro.
Autor(es): Vereador Marcio Ribeiro
Art. 1º Fica declarado como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o Zouk Brasileiro.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente