LEI Nº 8.265/2024

EMENTA:

Estabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos, em estacionamentos privados de uso coletivo.

 

 


Autor(es): Vereadores Zico, Dr. Gilberto, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Celso Costa, Vitor Hugo, Dr. Marcos Paulo, Felipe Michel, Felipe Boró, Vera Lins, Luciana Novaes e Eliseu Kessler.

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos em estacionamentos privados de uso coletivo, que disponham acima de vinte vagas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa; e

II – veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa.

Art. 2º Nos estacionamentos privados de uso coletivo, os proprietários deverão disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos e híbridos, em um por cento das vagas, que ficarão reservadas para esses veículos.

Parágrafo único. Excetuam-se dos efeitos do caput os locais de cultos religiosos.

Art. 3º A utilização das estações de recarga poderá ser cobrada dos condutores de veículos elétricos e híbridos.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorrido um ano de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/03/2024

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