LEI Nº 8.236/2024
EMENTA:
Dispõe sobre a criação da Fundação Palácio Pedro Ernesto.
Autor(es): Vereadores Carlo Caiado, Tânia Bastos, Marcos Braz, Rafael Aloisio Freitas, Willian Coelho, Mesa Diretora, Marcio Ribeiro, Matheus Gabriel, Vera Lins e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Cultura, de Educação, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, de Relações Internacionais e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Fundação do Palácio Pedro Ernesto – FUNPAPE, com sede à Praça Floriano s/nº, Centro – Rio de Janeiro, sem fins lucrativos, objetivando estimular, apoiar e promover o desenvolvimento artístico, cultural, fomentar a pesquisa e o processo tecnológico e científico aplicados à cultura, bem como a conservação e promoção do Palácio Pedro Ernesto.
Art. 2º A FUNPAPE terá a natureza jurídica de fundação pública de direito privado e prazo de duração indeterminado.
Art. 3º À FUNPAPE, para consecução de seus objetivos, compete:
I – incentivar, difundir e promover a prática de projetos e o desenvolvimento das atividades culturais, artísticas e educacionais;
II – conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural e histórico do Palácio Pedro Ernesto;
III – administrar e gerir todas as atividades inerentes ao Palácio Pedro Ernesto;
IV – promover e patrocinar pesquisas no campo da cultura, como apoio à educação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
V – reunir, organizar e difundir uma infraestrutura de informações sobre a história do Palácio Pedro Ernesto e da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
VI – incentivar a participação da comunidade, com o objetivo de desenvolver a capacidade criativa de seus membros, permitindo a estes o acesso simultâneo a diferentes formas de cultura; e
VII – firmar acordos e convênios com a União, os Estados e os Municípios, com entidades públicas ou privadas, com pessoas jurídicas ou físicas, nacionais ou estrangeiras, submetidos tais atos à aprovação do Conselho Curador.
Art. 4º A FUNPAPE possui autonomia administrativa, financeira e disciplinar.
Art. 5º A FUNPAPE terá definida sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, seu Estatuto e Regimento Interno.
Art. 6º O Patrimônio da FUNPAPE constituir-se-á de:
I – acervo inalienável: bens móveis, objetos, livros, revistas, jornais, documentos e todo o patrimônio cultural, artístico e histórico dos órgãos que façam parte da FUNPAPE;
II – acervo imobiliário: todos os bens imóveis que venha a possuir e que mesmo não sofrendo o gravame de inalienabilidade, somente poderão ser alienados por solicitação do Conselho Curador ao Poder Legislativo; e
III – bens patrimoniais diversos: móveis de uso, veículos, semoventes, materiais de consumo ou rendas.
Parágrafo único. Integrarão ainda o Patrimônio da FUNPAPE devendo ser classificados de conformidade com os incisos deste artigo 6º:
I – os imóveis que lhe forem transferidos pela Câmara Municipal e aqueles adquiridos por compra, doação ou legado;
II – as dotações orçamentárias e as subvenções do Município, do Estado e da União;
III – as doações, os legados ou as contribuições das pessoas jurídicas ou físicas, nacionais ou estrangeiras;
IV – rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;
V – bens móveis de seu domínio; e
VI – receitas eventuais.
Art. 7º Constituem receitas da FUNPAPE:
I – as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufruto e de outras instituídas em seu favor;
II – a dotação inicial feita pelos instituidores;
III – as doações, os auxílios e as subvenções que lhe venham a ser acrescidos;
IV – os recursos, oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização das finalidades propostas;
V – as dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de coparticipação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins;
VI – as rendas auferidas com a realização de cursos, eventos e publicações ou de coparticipação em instituições congêneres;
VII – as rendas advindas em virtude da elaboração e execução de convênios;
VIII – as contribuições feitas por pessoas naturais ou jurídicas; e
IX – os auxílios e as subvenções do Poder Público.
§ 1º As dotações e recursos destinados à FUNPAPE serão geridos privativamente por ela mesma.
§ 2º As receitas da FUNPAPE só poderão ser aplicadas na realização de seus fins.
Art. 8º Todas as despesas da FUNPAPE, realizadas com recursos oriundos do Poder Público, incluindo mas não se limitando às dotações orçamentárias, estarão sujeitas às regras constitucionais e legais de licitações, contratos, bem como à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º Todas as despesas da FUNPAPE realizadas com recursos oriundos de doações ou contribuições privadas, ou ainda geradas diretamente pela atividade da própria Fundação, serão aplicadas segundo as normas de direito privado, sujeitas à fiscalização do seu Conselho Curador e observados os princípios do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 10. As contas consolidadas da FUNPAPE, com especificação dos recursos obtidos e aplicados na forma do art. 8º ou do art. 9º, serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 11. São órgãos administrativos da FUNPAPE:
I – Conselho Curador; e
II – Diretoria Executiva.
Art. 12. O Conselho Curador é o órgão supremo de função normativa e será composto pelos cinco membros efetivos da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
§ 1º O exercício do mandato dos membros do Conselho Curador coincidirá com o mandato dos membros da Mesa Diretora da CMRJ, não cabendo qualquer espécie de remuneração aos seus membros em razão do referido exercício.
§ 2º Compete ao Conselho Curador:
I – apreciar o plano de ação anual da FUNPAPE apresentado pela Diretoria;
II – apreciar e emitir parecer sobre a aprovação do orçamento anual da FUNPAPE;
III – analisar e emitir parecer, aprovar acordos, contratos e convênios firmados pela FUNPAPE;
IV – pronunciar-se sobre atos relativos ao patrimônio da FUNPAPE, em especial sobre a alienação, a aquisição de bens para acervo e edificação;
V – emitir parecer sobre os balanços anuais e sobre as contas da FUNPAPE;
VI – apresentar sugestões sobre o constante aperfeiçoamento da FUNPAPE, bem como incentivar e apoiar a execução de seus projetos;
VII – elaborar o Regimento Interno em conjunto com a Diretoria Executiva; e
VIII – exercer outros encargos que lhe forem definidos pelo regimento da FUNPAPE.
Art. 13. A Diretoria Executiva será composta por:
I – Diretor-Presidente;
II – Diretor de Patrimônio Material;
III – Diretor de Patrimônio Imaterial;
IV – Diretor Jurídico;
V – Diretor Financeiro; e
VI – Diretor de Eventos e Marketing.
Parágrafo único. Compete à Diretoria Executiva:
I – representar a FUNPAPE, ativa e passivamente, em todos os seus atos;
II – elaborar anualmente o plano de ação a ser apresentado ao Conselho Curador;
III – elaborar o plano financeiro e orçamento da FUNPAPE;
IV – prestar contas ao Conselho Curador;
V – levantar o balanço anual e balancetes mensais;
VI – administrar a FUNPAPE; e
VII – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo regimento, decretos ou leis.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/2024