LEI Nº 8.185/2023

EMENTA:

Dispõe sobre a permanência e circulação de cães e gatos em supermercados pet friendly e dá outras providências.

 

 


Autor(es):Vereadores Carlo Caiado, Rafael Aloisio Freitas, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, William Siri, Vera Lins, Dr. João Ricardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros e Monica Benicio.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei estabelece critérios e define parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly – amigo dos animais domésticos – no Município.

Parágrafo único. Entende-se por supermercado pet friendly o estabelecimento que adote este modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos devidamente acompanhados por seus tutores, conforme condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2° Nos supermercados pet friendly são permitidos o acesso e a permanência de cães e gatos por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.

§ 1º Entende-se por áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos aquelas destinadas exclusivamente a funcionários e colaboradores do estabelecimento.

§ 2º São proibidas:

l – a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado; e

Il – a adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências, devendo ser observadas as permissões e restrições desta Lei quando do acesso e permanência dos pets no local.

Art. 3° São responsabilidades do supermercado pet friendly:

I – informar aos consumidores, por diversos meios, que:

a) se trata de estabelecimento pet friendly;

b) somente cães e gatos são permitidos; e

c) há regras e restrições de acesso, circulação e condução destes animais nas dependências do estabelecimento.

II – dispor de ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no fluxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, o conforto e, sobretudo, a higiene do estabelecimento;

III – permitir somente a entrada no estabelecimento de animais vermifugados e imunizados com vacina antirrábica, sendo obrigatória a apresentação de comprovante atualizado ou qualquer outro meio digital de comprovação;

IV – não permitir a entrada de:

a) animais nitidamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;

b) cães sem uso de coleira tradicional, peitoral, cabresto e guia ou focinheira, quando exigida por lei, ou fora de bolsas e mochilas de transporte apropriadas; e

c) gatos fora de caixas, bolsas e mochilas de transporte apropriadas.

V – manter os ambientes de circulação comum sob vigilância e constante higienização;

VI – disponibilizar um ou mais funcionários devidamente paramentado(s) para efetuar(em) a pronta higienização do ambiente quando necessário;

VII – orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras dispostas nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda:

I – reservar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de funcionário ou colaborador devidamente cadastrado e identificado, sendo obrigatória a presença do tutor;

II – disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;

IlI – em ambientes específicos e fora das áreas comuns de circulação dos demais consumidores, permitir a oferta de água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados ao final de cada uso;

IV – instituir regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, para tanto, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias, desde que devida, ampla e previamente informadas aos consumidores; e

V – estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como pet friendly.

Art. 4° É vedado aos tutores:

I – circular pelas dependências do estabelecimento com cães sem coleira tradicional, peitoral, cabresto e guia ou focinheira adequada ao porte, quando exigida por lei, ou fora de bolsas e mochilas de transporte apropriadas;

II – circular com gatos fora de caixas, bolsas e mochilas de transporte apropriadas;

IIl – estimular ou provocar comportamento social inadequado do animal;

IV – possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens de alimentos e bebidas expostos à comercialização;

V – oferecer alimento e água no interior do estabelecimento, salvo em áreas específicas e reservadas pelo estabelecimento;

VI – transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos, exceto naqueles disponibilizados para tal;

VII – acessar o estabelecimento acompanhado de animal sabidamente agressivo, estressado e/ou doente; e

VIlI – desobedecer às orientações e determinações dos funcionários e colaboradores do estabelecimento.

Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em casos de comportamento inadequado, quando estiver estressado, latindo incessantemente, extremamente agitado e/ou nitidamente agressivo.

Art. 5° Os supermercados pet friendly são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros estabelecidos nesta Lei, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.

Art. 6° A inobservância aos dispositivos previstos na presente Lei configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A fiscalização será feita pelo Poder Executivo, mediante parágrafo único do art. 6º do Decreto RIO n° 51.262, de 4 de agosto de 2022.

Art. 7° Os supermercados que cumprirem o disposto nesta Lei receberão o certificado “Supermercado Pet Friendly”, a ser expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades, o certificado poderá ser suspenso até que sejam sanadas, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/2023

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