LEI Nº 8.146/2023

EMENTA:

Cria o Programa de Atendimento às Pessoas com Esclerose Múltipla no Município, na forma que menciona.

 


Autor(es): Vereadores: Dr. Marcos Paulo, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Marcelo Diniz, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins, Matheus Gabriel e Dr. Rogerio Amorim.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Atendimento às Pessoas com Esclerose Múltipla.

Art. 2º O programa terá por objetivo e finalidade garantir ao paciente acesso ao tratamento médico adequado, de acordo com a sua necessidade, e coordenar uma assistência individualizada.

Art. 3º O programa contará com as seguintes iniciativas:

I – atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas, quando necessário;

II – esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades;

III – tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos e progressão, sob orientação e acompanhamento médico especializado;

IV – distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;

V – realização de exames médicos e laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódico, inclusive os de análise especializada e outros que permitam o diagnóstico e o tratamento precoce da patologia e a melhora do prognóstico; e

VI – encaminhamento para atendimento em áreas de apoio, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, hidroterapia e nutrição, quando disponíveis.

Art. 4º O programa deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes.

Art. 5° As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/11/2023

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/10/2023

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