LEI Nº 8.116/2023
EMENTA:
Dispõe sobre o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa no âmbito do Município.
Autor(es): Vereadores Átila A. Nunes, Monica Cunha, Monica Benicio, Marcio Ribeiro, William Siri, Marcelo Arar e Luciano Medeiros.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa.
Art. 2º Considera-se intolerância religiosa, para efeitos desta Lei, o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio em ambientes de trabalho, redes sociais, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados.
Art. 3º O Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa será aplicado quando houver:
I – destruição parcial ou total de templo, símbolo, ou elemento religioso de qualquer matriz, circunstanciado por qualquer meio, gerando impossibilidade de culto e de ritos, bem como impedindo a frequência ou a permanência de adeptos;
II – agressão física ou moral, ameaça à vida ou à integridade física de sacerdote ou adepto; e
III – impedimento total ou parcial da prática de cultos, ritos e atividades sócios culturais religiosos em templo religioso.
Art. 4º Será lavrado laudo circunstanciado que ateste os fatos para aplicação do Plano de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa em caso de constatação do disposto no art. 3º.
Art. 5º VETADO:
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º É vedado ao Poder Público:
I – interferir na realização de cultos ou cerimônias;
II – obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em lei;
III – VETADO;
IV – elaborar atos discriminatórios ou segregacionismo por razões religiosas.
Art. 8º Considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/10/2023