LEI Nº 8.038/2023

EMENTA:

Institui o Programa Sorriso nas Escolas da Rede Pública do Município”.

Autor(es): Vereadores Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Rocal, Paulo Pinheiro, Celso Costa, Felipe Michel e Marcio Ribeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Programa Sorriso destinado aos alunos das escolas públicas da Rede Municipal de Educação para conscientização, orientação e diminuição dos problemas dentários da população.
Art. 2º O programa deve ser direcionado para o corpo de alunos de educação infantil e de ensino fundamental.

Art. 3º O programa deverá ser implantado por meio de ações que:

I – estimulem o hábito da higienização bucal diária entre os alunos;

II – ensinem a forma correta de escovação dos dentes e higiene da boca; e

III – dialoguem com os alunos sobre a importância da higiene para a saúde.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá implantar o programa previsto no art.1º, de forma articulada com os organismos municipais e firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de agostode 2023.

EDUARDO PAES
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