LEI Nº 8.000/2023

EMENTA:

Institui sanções administrativas a quem causar danos a estruturas físicas ou símbolos religiosos, e dá outras providências.

Autor(es): Vereadores Átila A. Nunes, Cesar Maia, Monica Benicio, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Matheus Gabriel, Alexandre Beça, William Siri, Luciano Medeiros, Luiz Ramos Filho, Marcio Ribeiro, Monica Cunha, Vera Lins, Willian Coelho e Inaldo Silva.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui sanções administrativas para quem causar danos às estruturas físicas ou símbolos religiosos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se causar danos, o ato de impedir, perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, ou depredar templos, igrejas e terreiros religiosos.

Art. 2º São puníveis os atos descritos no art. 1º, com as seguintes sanções administrativas, de acordo com a gravidade do ato:

I – participar de curso de diálogo inter-religioso e tolerância religiosa, promovido pelo Conselho Municipal da Liberdade Religiosa;

II – VETADO;

III – VETADO.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á cumulativamente a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato, para custear programas e campanhas contra a intolerância religiosa promovida pelo Conselho Municipal da Liberdade Religiosa.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não excluem outras de natureza penal e a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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