LEI Nº 7973/2023
EMENTA:
Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas no âmbito do Município e dá outras providências.
Autor(es): Vereadores William Siri, Felipe Boró, Rosa Fernandes, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Welington Dias, Veronica Costa, Zico, Rocal, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Luciano Medeiros, Willian Coelho, Teresa Bergher, Vera Lins, Celso Costa, Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro, Monica Benicio, Tânia Bastos, Dr. Rogério Amorim, Felipe Michel e Jorge Felippe
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015, fica instituída, mediante análise técnica do órgão competente, a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA em estádios e arenas esportivas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que possuam a capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão.
§ 1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.
§ 2º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.
§ 3º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até três pessoas, sendo uma destas, necessariamente, gratuidade.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover a inclusão;
II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei Federal nº 13.146/2015;
III – estimular a prática esportiva e de lazer;
IV – fortalecer o vínculo com a comunidade; e
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.
§ 1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.
§ 3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como devidamente sinalizados.
Art. 4º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.
Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 04 de julho de 2023.
JUSTIFICATIVA
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem maior propensão à hipersensibilidade sensorial a estímulos do ambiente e sofrem com os barulhos e ruídos, provocando uma sobrecarga dos sentidos, causando desconfortos, pânico e até comportamentos agressivos. É como se eles escutassem todos os sons do ambiente de uma só vez, sem focar a atenção em nenhum deles, resultando em sobrecarga neste sentido. Outro fator é no campo visual, onde luzes intensas também podem provocar esta sobrecarga sensorial.
Muitas vezes, em jogos de futebol, por exemplo, nos momentos em que uma equipe faz um gol, os sons ficam mais intensos devido aos gritos e maior agitação da torcida, e as pessoas com TEA se assustam e têm a necessidade de se locomover até um lugar mais calmo. Assim, acabam passando a maior parte do evento no corredor do estádio, assistindo pela televisão.
Com todos estes problemas do TEA com a hipersensibilidade sensorial, observa-se que é importante que os estádios e arenas esportivas criem um ambiente controlado, mais silencioso e com menos pessoas, em que a pessoa com TEA se sinta segura para a realidade, durante o período do jogo.
O presente Projeto de Lei objetiva, portanto, separar espaços, como uma sala, na qual se daria para presenciar o evento esportivo através de paredes de vidro, com iluminação controlada, piso tátil, área recreativa, agentes para auxiliar e, o mais importante, som reduzido.