LEI Nº 7904/2023
EMENTA:
Dispõe sobre a cassação da inscrição municipal de empresas que provoquem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
Autores: Vereadores Veronica Costa, Dr. Gilberto, Vera Lins, Waldir Brazão, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, Felipe Michel, Dr. Marcos Paulo, William Siri, Dr. Carlos Eduardo e Jorge Felippe.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Terão a inscrição municipal cassada as empresas condenadas, após decisão transitada em julgado, por atos tipificados como maus-tratos a animais.
§ 1º Fica vedada a concessão de nova inscrição municipal à empresa condenada, conforme disposto no caput.
§ 2º A proibição a que se refere o § 1º será pelo prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES