LEI Nº 7881/2023
EMENTA:
Propõe Programa Permanente de Treinamento e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria no tratamento dispensado aos passageiros, sobretudo aos idosos e deficientes físicos e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Átila A. Nunes, Marcelo Arar, Marcos Braz e Luciano Medeiros.
Art. 1º As empresas de transporte coletivo por ônibus no Município ficam obrigadas a implantar o Programa Permanente de Treinamento e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria no tratamento dispensado aos passageiros, sobretudo aos idosos e deficientes físicos, na prestação de seus serviços.
Art. 2º O referido programa deverá contemplar, no mínimo, um curso por ano a cada funcionário das categorias referidas no art. 1º desta Lei, além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por ocasião da admissão do funcionário.
Art. 3º Ao final de cada curso, deverá ser fornecido certificado ao funcionário, cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário, à disposição da fiscalização.
Art. 4º A empresa deverá remeter cópia de seu programa à Secretaria Municipal de Transporte – SMTR.
Art. 5º A inobservância desta Lei implicará na aplicação de uma multa equivalente a um salário mínimo, à empresa, por cada funcionário não submetido ao programa previsto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente