LEI Nº 7851/2023
EMENTA:
Altera a Lei n.º 6.435, de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus- tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor(es): Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, Welington Dias, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo e Monica Benicio.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
rt. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 73. da Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73.
(…)
IV – perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de cinco anos; (NR)
(…) ”
Art. 2° Ficam incluídos os incisos VIII e IX e os §§ 6º e 7º ao art. 73. da Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73.
(…)
VIII – pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas oriundas dos cuidados dispensados com o animal;
IX – recolhimento dos produtos objeto da infração, instrumentos, equipamentos ou meios de transporte de qualquer natureza utilizados no respectivo cometimento.
(…)
§ 6º A penalidade prevista no inciso IX deste artigo será imposta pela autoridade competente, que lavrará os autos de apreensão e de depósito dos bens.
§ 7º O início do prazo de cinco anos disposto no inciso IV deste artigo dar-se-á a partir da emissão do auto de apreensão do animal.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
EDUARDO PAES