Lei n°7708/2022
EMENTA:
Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público no Município.
Autor(es): Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Carlo Caiado, Felipe Michel, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Marcelo Diniz e Marcelo Arar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a preferência de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.
§ 1º Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes, terão preferência de matrícula em unidades escolares próximas.
§ 2º Os efeitos desta Lei restringem-se apenas ao processo de matrícula inicial e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pelo Poder Executivo.
§ 3° A preferência prevista no caput ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
Art. 2° Alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.