LEI Nº 7265/2022
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE, ÓRGÃOS E DE MEDULA ÓSSEA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): Vereadores Marcio Ribeiro e Marcos Braz.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos e/ou doadores de medula óssea.
§ 1º Para fins de incentivo, considera-se doador de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
§ 2º Para usufruir do atendimento prioritário, os doadores de medula óssea e/ou órgãos deverão apresentar carteira de doador impressa ou em meio digital e comprovação de atualização dos dados nos últimos noventa dias.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir os doadores de sangue, órgãos e/ou doadores de medula óssea nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º O doador de sangue, órgãos e/ou doador de medula óssea para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.