LEI Nº 7226/2022
EMENTA:
Determina que todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro adquiram macas e cadeiras de rodas dimensionadas para obesos, e dá outras providências.
Autor(es): Vereadores Dr. João Ricardo, Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Marcio Ribeiro e Vera Lins.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde públicos e privados deverão ser disponibilizadas uma maca e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas.
Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial;
III – multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º será destinado à aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas para doação às entidades filantrópicas localizadas no Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.
EDUARDO PAES