LEI Nº 7226/2022

EMENTA:

Determina que todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro adquiram macas e cadeiras de rodas dimensionadas para obesos, e dá outras providências.

Autor(es): Vereadores Dr. João Ricardo, Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Marcio Ribeiro e Vera Lins.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde públicos e privados deverão ser disponibilizadas uma maca e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas.

Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira ocorrência;

II – multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial;

III – multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º será destinado à aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas para doação às entidades filantrópicas localizadas no Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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