LEI Nº 7216/2021
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E COMPRADORES DE SUCATAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): Vereadores Marcio Ribeiro, Dr. Gilberto e Waldir Brazão.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de sucata e ferro-velho deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo discriminados:
I – fio;
II – arame;
III – peça;
IV – alumínio;
V – tubos;
VI – tampos;
VII – aço;
VIII – cobre;
IX – zinco;
X – ferro; e
XI – fibra ótica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.
Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.
Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:
I – adquira;
II – venda;
III – exponha à venda;
IV – mantenha em estoque;
V – compacte;
VI – use como matéria-prima;
VII – recicle; e
VIII – transporte via veículo motorizado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:
I – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II – suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.