LEI Nº 7182/2021

EMENTA:

Cria o Programa Contínuo de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, na rede pública municipal de saúde do Rio de Janeiro.

Autor(es): Vereadores Veronica Costa, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Vera Lins e Felipe Michel.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado programa de ação contínua, em toda a rede pública municipal de saúde, no Município do Rio de Janeiro, que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento da depressão pós-parto.

§ 1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, deixando-a com um predomínio anormal de tristeza.

§ 2º Depressão pós-parto é entendida como uma manifestação clínica igual à da depressão propriamente dita e recebe essa classificação sempre que iniciada nos primeiros seis meses após o parto.

Art. 2° Esse programa deverá dar atendimento a todas as gestantes atendidas no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3° Cabe ao órgão municipal competente a criação e implantação do programa estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Para a realização do disposto nesta Lei, poderão ser realizados convênios com outras secretarias, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 5° VETADO

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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