LEI Nº 7180/2021
EMENTA:
Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Autor(es): Vereadores Alexandre Isquierdo, Marcio Ribeiro, João Mendes de Jesus e Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservados dois por cento do número de vagas de estágio de nível superior para estudantes com idade igual ou superior a sessenta anos, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. O estágio a que se refere o caput deste artigo é o ato educativo supervisionado e possivelmente reembolsado, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Para concorrer às vagas de que trata o art. 1º, o estudante acima de sessenta anos deve estar regularmente matriculado e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas no órgão público.
Art. 3º Se o número de candidatos for menor que as vagas reservadas, as remanescentes serão preenchidas pelos demais concorrentes.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará em responsabilização administrativa de seus dirigentes e responsáveis, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES