LEI Nº 7139/2021
EMENTA:
Dispõe sobre a utilização de material publicitário nos veículos de transporte escolar com intuito de combater o bullying infantil e dá outras providências.
Autor(es): Autores: Vereadores Marcos Braz e Marcio Ribeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de combate ao bullying infantil nos veículos utilizados para o transporte de estudantes no âmbito do Município.
Art. 2º A campanha consistirá na afixação de cartazes com linguagem acessível ao público infantil no interior dos veículos de transporte escolar conscientizando sobre os malefícios físicos e psicológicos gerados nas vítimas da prática de bullying.
Parágrafo único. O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos deverá respeitar o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e as legislações relacionadas ao tema.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES