LEI Nº 7.138/2021

EMENTA:

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus adotarem o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE e dá outras providências.

Vereadores Vitor Hugo, Tainá de Paula e Marcio Ribeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus adotarem o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, criado através da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Nº 18/1986, para motorização progressiva de toda a sua frota de ônibus, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Parágrafo único. O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE tem por finalidade assegurar um baixo potencial poluidor aos veículos novos, baixa taxa de deterioração das emissões ao longo da vida útil dos veículos e, ainda, estabelecer limites máximos de emissão atmosférica de poluentes.

Art. 2º As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus deverão renovar progressivamente e adaptar a sua frota de ônibus às diretrizes estabelecidas pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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