Lei N° 7004/2021
EMENTA:
Dispõe sobre o sistema de cobranças dos pedágios da Linha Amarela e TransOlímpica. (Alterada pela Lei nº 7.287, de 31 de março de 2021)
Autor(es):Vereadores Thiago K. Ribeiro, Rafael Aloisio Freitas, Felipe Michel, Alexandre Isquierdo, Dr. Gilberto, Vera Lins, Marcio Santos, Marcio Ribeiro, Celso Costa, Eliel do Carmo, Dr. João Ricardo, Dr. Rogerio Amorim, Jones Moura, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Tânia Bastos, Tainá de Paula, Zico, Welington Dias, Luiz Ramos Filho, Rocal e Carlo Caiado.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves – TransOlímpica obrigadas a receber, em caráter permanente, as modalidades de pagamento de pedágio com cartões de crédito e débito.
Art. 1º Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves – TransOlímpica obrigadas a receber, em caráter permanente, as modalidades de pagamento de pedágio com cartões de crédito, cartões de débito, Pix, aproximação e demais novas tecnologias que permitam o pagamento célere e sem contato físico. (Alterado pela Lei nº 7.287, de 31 de março de 2021)
Art. 2º Em caso de problemas operacionais, os painéis de avisos espalhados pelas vias deverão informar a inoperância momentânea do serviço.
Art. 2-A Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves – TransOlímpica obrigadas a disponibilizarem cartões pré-pagos como modalidade de pagamento. (Incluído pela Lei nº 7.287, de 31 de março de 2021)
Art. 2-B Fica obrigada a disponibilização de tecnologia que permita o pagamento em todas as cabines de cobrança do pedágio, ficando vedado o tratamento discriminatório. (Incluído pela Lei nº 7.287, de 31 de março de 2021)
Parágrafo único. O descumprimento do caput impede que seja realizada cobrança do usuário. (Incluído pela Lei nº 7.287, de 31 de março de 2021)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES