LEI Nº 7.690/2022
EMENTA:
Determina que motoristas de carros de aplicativos não poderão recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Átila A. Nunes, Reimont, Chico Alencar, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo, Rocal e Marcio Ribeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica determinado que motoristas de carro, conveniados às empresas de aplicativos de transporte de passageiros, não poderão, de forma arbitrária, recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no Município.
Art. 2° A empresa deverá, de forma clara, prestar todas as informações ao motorista no ato da seleção sobre a cláusula contratual em que deverá constar um item vedando o ato de recusar passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual.
Art. 3° Caberá à empresa, após ciência da quebra da cláusula contratual, adotar medidas para coibir o ato e prestar atendimento à vítima, dentre elas:
I - realizar as ações punitivas cabíveis para penalizar o motorista que descumprir a cláusula contratual no exercício de suas funções;
II - prestar apoio psicológico à vítima;
III - fornecer todas as informações necessárias às autoridades competentes quando solicitadas;
IV - comunicar à Secretaria Municipal de Transporte sobre a atitude do motorista de carros de aplicativos.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5° As empresas que descumprirem as medidas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão multadas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A empresa que optar por manter o motorista infrator em seu quadro ativo será responsabilizada no valor em dobro da multa disposta no caput do art. 5º, caso ele venha a cometer novamente a infração disposta na Lei.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.
Art. 8º VETADO.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.