LEI Nº 7.559/2022

EMENTA:

Dispõe sobre o atendimento prioritário de lactantes nos estabelecimentos públicos e privados do Município.

Autor(es): Vereadores Thais Ferreira, Vera Lins, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Paulo Pinheiro, Chico Alencar e Monica Benicio.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados do Município a atender as pessoas lactantes de forma prioritária.

Art. 2º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão através de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.na data de sua publicação.