PROJETO DE LEI Nº 2164/2026

EMENTA:


CRIA O PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO E INCENTIVO AOS BAIRROS IMPACTADOS DIRETAMENTE PELA REALIZAÇÃO DE GRANDES EVENTOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

 

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei cria o Programa de Compensação e Incentivo aos bairros impactados diretamente pela realização de grandes eventos no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de grande porte aqueles de natureza esportiva, cultural, artística ou de entretenimento que gerem impacto relevante na mobilidade urbana, no uso do espaço público ou na rotina da população local, conforme definido em regulamento.

Art. 3º Consideram-se bairros impactados aqueles que sediem ou estejam no entorno de locais de realização de eventos de grande porte, assim definidos pelo Poder Executivo, podendo incluir, entre outros:

I – Aterro do Flamengo, às margens da Baía de Guanabara;
II – Barra da Tijuca, incluindo o Parque Rita Lee e Parque do Legado Olímpico Rio 2016;
III – Centro, nos eventos de rua;
IV – Copacabana, especialmente em eventos realizados em sua orla marítima;
V - Engenho de Dentro, no entorno do Estádio Nilton Santos;
VI – Maracanã, no entorno do Estádio Jornalista Mário Filho;
VII - Vasco da Gama, no entorno do Estádio São Januário.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Compensação e Incentivo aos Bairros Impactados pela Realização de Grandes Eventos, observadas as seguintes diretrizes:

I – mitigação dos impactos urbanos, ambientais e sociais decorrentes dos eventos;
II – melhoria da infraestrutura urbana local;
III – fortalecimento da limpeza urbana e da gestão de resíduos;
IV – promoção da segurança e do ordenamento urbano;
V – valorização e revitalização de espaços públicos;
VI – incentivo ao desenvolvimento econômico local;
VII – promoção da participação da comunidade local nos processos decisórios.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:

I – estabelecer mecanismos de compensação territorial;
II – adotar medidas de incentivo à economia local;
III – promover ações integradas entre os órgãos municipais competentes;
IV – firmar parcerias com a iniciativa privada e com organizações da sociedade civil;
V – condicionar o licenciamento de eventos à adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, na forma do regulamento.

Art. 6º O Poder Executivo poderá prever, como condição para a realização de eventos de grande porte:

I – a apresentação de plano de mitigação de impactos;
II – a adoção de medidas de sustentabilidade ambiental;
III – ações de apoio a projetos sociais nas áreas impactadas;
IV – iniciativas de incentivo à contratação de mão de obra local, na forma do regulamento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir instrumentos de monitoramento e avaliação dos impactos decorrentes da realização de eventos de grande porte, com a finalidade de subsidiar políticas públicas e assegurar transparência.

Art. 8º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais condicionados ao cumprimento das contrapartidas previstas nesta Lei, incluindo:

I – redução de taxas municipais;
II – facilitação de licenciamento;
III – apoio institucional.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 5 de maio de 2026.