LEI Nº 9.450/2026

EMENTA:

Dispõe sobre a implantação do Programa Investidor do Amanhã com a criação de estímulos ao estudo de noções básicas de economia e investimentos nas escolas públicas municipais como atividade extracurricular e dá outras providências.

Autores: Vereadores Átila Nunes e Marcio Ribeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas públicas municipais do Rio de Janeiro, o Programa Investidor do Amanhã, de estímulo ao estudo de noções básicas de economia e investimentos, a ser implantado como atividade extracurricular.
Art. 2º O programa tem como objetivos:

I - promover a educação financeira e econômica entre os alunos da rede pública municipal, capacitando-os para a tomada de decisões financeiras conscientes e responsáveis;

II - estimular o interesse dos estudantes em temas relacionados à economia, investimentos e empreendedorismo;

III - contribuir para a formação de cidadãos economicamente educados, capazes de gerenciar suas finanças pessoais de forma eficiente;

IV - desenvolver habilidades práticas de gestão financeira por meio de atividades lúdicas e dinâmicas, facilitando a compreensão dos conteúdos;

V - conscientizar sobre os riscos de golpes financeiros e ensinar estratégias para proteção de dados pessoais e segurança digital.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo são de caráter meramente exemplificativo, podendo ser ampliadas ou ajustadas de acordo com a evolução das necessidades educacionais e as especificidades dos alunos, sempre visando à ampliação do conhecimento e à formação integral dos estudantes.

Art. 3º O Programa Investidor do Amanhã deverá contemplar, entre outros, os seguintes conteúdos:

I - noções básicas de economia, incluindo princípios de oferta e demanda, inflação, Produto Interno Bruto – PIB;

II - introdução ao mercado financeiro, com foco em investimentos de baixo risco, como poupança, Certificados de Depósito Bancário – CDBs, Tesouro Direto;

III - gestão financeira pessoal, com temas como planejamento financeiro, orçamento, poupança, endividamento e crédito;

IV - educação para o consumo consciente, com ênfase na importância do consumo sustentável e responsável;

V - noções de empreendedorismo, abordando conceitos básicos de criação e gestão de pequenos negócios;

VI - proteção contra golpes financeiros e segurança digital, alertando sobre fraudes e boas práticas para evitar prejuízos;

VII - atividades práticas e gamificadas, como desafios e simulações de mercado, que tornem o aprendizado mais dinâmico e interativo;

VIII - uma bolsa de valores simulada, onde os alunos poderão experimentar estratégias de investimento de forma segura, compreendendo na prática o funcionamento do mercado de capitais.

Parágrafo único. O rol de conteúdos mencionado nos incisos deste artigo é meramente exemplificativo, podendo ser acrescido ou modificado conforme a realidade das escolas, novas demandas educacionais ou diretrizes complementares estabelecidas pelos órgãos competentes, com o objetivo de enriquecer o programa e garantir a atualização contínua dos temas abordados.

Art. 4º A implementação e o desenvolvimento do Programa Investidor do Amanhã poderão ser realizados pelo Poder Executivo, no âmbito de suas competências e planejamento, com a cooperação de órgãos públicos, instituições acadêmicas, entidades do setor financeiro e organizações da sociedade civil, observada a viabilidade técnica e financeira.

§ 1º Para a efetivação do programa, o Poder Executivo, em cooperação com os demais órgãos e entidades envolvidas, poderá, dentre outras atividades:

I - elaborar material didático específico para as atividades extracurriculares previstas nesta Lei;

II - promover a capacitação dos professores e educadores responsáveis pela aplicação dos conteúdos;

III - incentivar a participação voluntária dos alunos, respeitando a natureza extracurricular da atividade;

IV - criar mecanismos para avaliação contínua do programa, coletando o retorno dos alunos e professores para aprimoramento das atividades.

§ 2º Na implementação do programa poderão ser estabelecidas diretrizes pedagógicas e capacitações profissionais com o escopo de garantir a qualidade do ensino e a efetividade dos conteúdos.

Art. 5º O Poder Público poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, entidades financeiras, organizações não governamentais – ONGs, empresas privadas e outras instituições afins, com o objetivo de viabilizar a implantação, execução e desenvolvimento do programa de estímulo ao estudo de noções básicas de economia e investimentos nas escolas públicas municipais.

§ 1º As parcerias previstas no caput deste artigo poderão incluir, entre outras ações:

I - desenvolvimento de material didático e pedagógico específico para o programa;

II - capacitação de professores e educadores para ministrar as atividades propostas;

III - promoção de palestras, oficinas temáticas (workshops) e atividades práticas voltadas à educação financeira e ao empreendedorismo, incluindo oficinas para pais e responsáveis, de modo a ampliar o impacto comunitário do programa;

IV - disponibilização de recursos tecnológicos e materiais necessários para a realização das atividades;

V - incentivo a atividades práticas e desafios gamificados para facilitar o aprendizado dos alunos;

VI - monitoramento e avaliação contínua do programa, visando ao seu aperfeiçoamento.

§ 2º As parcerias deverão ser formalizadas mediante instrumentos jurídicos adequados, como convênios, termos de cooperação ou contratos, observando-se a legislação vigente e garantindo-se a transparência e o controle social sobre as ações realizadas.

Art. 6º As atividades previstas nesta Lei deverão ser realizadas preferencialmente no contraturno escolar, podendo, a critério das unidades de ensino, ocorrer também em horários alternativos que não comprometam a grade curricular obrigatória.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para a execução, fomento e monitoramento do programa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAVALIERE
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/06/2026